A partir desta terça-feira (27.09) e até 48 horas depois do primeiro turno de votação, no próximo domingo (2.10), nenhum eleitor poderá ser preso por qualquer autoridade, salvo algumas exceções que constam no Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). 475d2y
A exceção é no caso de flagrante delito ou devido a condenado por crime inafiançável. Também será possível a prisão se a pessoa impedir o salvo conduto (direito de transitar) de outro cidadão, prejudicando assim o livre exercício do voto. Quem for pego praticando o delito poderá ser preso pela autoridade policial.
No caso de qualquer prisão, a previsão é que o detido seja levado à presença de um juiz para que seja verificada a legalidade do ato. Caso seja constatada alguma ilegalidade, o responsável pela prisão pode ser responsabilizado. A pena prevista é de quatro anos de reclusão.
A lógica do dispositivo, herdado de normas eleitorais antigas, é impedir que alguma autoridade utilize seu poder de prisão para interferir no resultado das eleições. O artigo é o mesmo que veda a prisão de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos nos 15 dias que antecedem o pleito, ou seja, desde o último dia 17 de setembro.
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